FIXAÇÃO DOS VALORES DOS SUBSÍDIOS PARA A LEGISLATURA 2021/2024.
Votados na Sessão Extraordinária do dia 01/07, Projetos do Legislativo para fixação dos valores dos Subsídios para a Legislatura 2021 – 2024.
Todos os Projetos foram aprovados por unanimidade. Duas Emendas, para redução dos valores dos salários dos Vereadores e Secretários em 15%, foram apresentadas pelo Vereador Fabiano Ferrucio Sabei, ambas foram Rejeitadas.
Seguem abaixo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006, DE 01 DE JULHO DE 2020
(Autoria: MESA DIRETORA)
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais para a legislatura 2021/2024.
Art. 1º. Os Vereadores Municipais perceberão, na legislatura 2021/2024, subsídios mensais no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais.).
Art. 2º. Os subsídios dos Vereadores, de que trata o artigo 1º, desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, conforme o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedado qualquer aumento real.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato não haverá a revisão geral anual.
Art. 3º. As ausências injustificadas dos Vereadores às sessões ordinárias e extraordinárias determinarão o desconto de R$ 500,00 (quinhentos reais) de seus subsídios, por sessão em que ocorrer a ausência.
Parágrafo único. Se o plenário considerar justificada a ausência, não será promovido o desconto.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007, DE 01 DE JULHO DE 2020
(Autoria: MESA DIRETORA)
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal para a legislatura 2021/2024.
Art. 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei, durante o mandato 2021/2024.
Art. 2º. O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais.).
Art. 3º. O subsídio do Vice-Prefeito atenderá aos seguintes critérios:
I – Assumindo responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao cargo de Secretário do Município, o subsídio é fixado no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
II – Para o caso de não exercer atividade administrativa junto à Administração, seu subsídio é fixado em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Art. 4º. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, vedada a concessão de qualquer percentual de aumento real.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato não haverá a revisão geral anual.
Art. 5º. As férias do Prefeito e do Vice-Prefeito, correspondentes ao último ano do mandato, poderão ser gozadas no segundo semestre do referido ano.
Art. 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozar férias simultaneamente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008, DE 01 DE JULHO DE 2020
(Autoria: MESA DIRETORA)
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos Secretários Municipais a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 1º. Os ocupantes de cargos em comissão de Secretários Municipais perceberão subsídios mensais no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Art. 2º. O valor dos subsídios, fixado no artigo anterior, será reajustado, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 3º. Aplica-se aos Secretários Municipais, no tocante à gratificação natalina e ao terço de férias, as disposições estatutárias.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.